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Agricultura Familiar, Sustentabilidade Ambiental, Acesso à Justiça através da Defensoria Pública
7 de maio de 2009 +A | -a

Emenda 209/2003

Súmula:    Acrescentem-se ao artigo 2º, diretrizes com o seguinte teor:
Art. 2º ….
XII – Fomentar a agricultura familiar dando ênfase à produção agroecológica;
XIII – Desenvolver ações de sustentabilidade ambiental, articuladas com as demais políticas públicas;
XIV – Facilitar o acesso à justiça através da Defensoria Pública;
XV – Implementar o Fundo Estadual da Cultura;
XVI – Garantir a segurança alimentar e nutricional da população que vive abaixo da linha da pobreza;
XVII – Garantir educação infantil.

Bancada do Partido dos Trabalhadores

Justificativa

XII – Sem dúvida nenhuma, o desenvolvimento agrícola futuro requer de um novo enfoque, que permita suprir as necessidades de alimento da crescente população, mas, ao mesmo tempo, que os sistemas que se utilizem para produzi-los sejam sustentáveis, tanto do ponto de vista produtivo, ecológico e econômico, bem como, que sejam socialmente justos.
É preciso um enfoque global da agricultura, onde a interação entre o homem e a terra não se considere uma simples gestão econômica que se consegue mediante uma manipulação físico-química e aporte de capital, senão como um ecossistema.
Não é por acaso que o Ipardes aponta “o fortalecimento da produção familiar rural” como o primeiro, dos sete eixos de oportunidades, para a expansão quantitativa e qualitativa da capacidade produtiva do Estado.
O incentivo à agricultura familiar, dando ênfase à agroecologia, é um caminho alternativo para a produção agrícola, como uma forma de resgatar a cultura camponesa, utilizando os conhecimentos de cultivos tradicionais, aliados aos modernos recursos científicos aproveitáveis no sistema agrícola local, possibilitando assim, valorar a produção familiar para que os pequenos agricultores, sendo protagonistas do seu desenvolvimento, contribuam a reduzir as desigualdades sociais.
XIII -O desenvolvimento econômico por si só não traz avanços para a qualidade de vida das populações. Os benefícios das políticas públicas muitas vezes desarticuladas trazem desastres sociais e ambientais. O conceito mais moderno de sustentabilidade ambiental está fundamentado na transversalidade, colocando a questão ambiental na área de influência de todas as ações de governo. Nas áreas de saúde, por exemplo, ações de saneamento, de ampliação da ação da vigilância sanitária, no controle da poluição e tantas outras iniciativas com enfoque ambiental trazem enormes benefícios sociais e uma enorme economia para os gastos públicos. Na questão da água, o monitoramento da qualidade e a recuperação de nossas reservas hídricas, podem diminuir em mais de 50% as internações hospitalares causadas por doenças de veiculação hídrica. Enfim, as várias ações que interfiram positivamente na preservação das condições ambientais gerais, capilarizadas nas demais áreas de governo, fazem aumentar o nível de entrosamento e eficácia da atuação do Estado na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos paranaenses.
XIV – A exclusão social deriva dos mais variados fatores, não há como se falar em justiça social se o acesso aos tribunais é restrito às classes mais abastadas. Os gastos com honorários e custas processuais superam a expectativa de renda de grande parte de nossas famílias, limitando àqueles que podem recorrer a um advogado particular a possibilidade de reivindicar algo em juízo.
O acesso à justiça é garantia constitucional do cidadão, o Estado tem o dever de contribuir para o livre acessso da população aos tribunais, e é por meio da figura do defensor público que se torna sólida a relação cidadão-justiça.
É de relevada importância, portanto, o desenvolvimento de uma política que valorize a figura da Defensoria Pública, casa de amparo ao cidadão mais carente que possui seus direitos violados.
É necessário que seja garantido recurso orçamentário para a total implementação da Defensoria Pública em nosso Estado, sendo a Defensoria Pública vetor de inclusão social, é chegada a hora de valorizar e facilitar seu trabalho, pois adotando-se medidas que minimizem as diferenças que construir-se-á um Estado mais forte, mais digno e mais igual.
XV -Na atual conjuntura político-social, o Estado deve atender às questões de ordem social, uma vez que a exclusão cultural é evidente em um ente federativo onde a média de freqüência às escolas é inferior a 5 (cinco) anos.
O fundo Estadual da Cultura, além de servir como incentivo ao desenvolvimento intelectual e artístico, proporcionará lazer e cultura á população.
Diferente do Mecenato, que possibilita aos produtores de arte a cobrança de “entrada” em suas produções artísticas, o Fundo Estadual da Cultura, regulamentado pela Lei Estadual da Cultura, torna gratuito o acesso da comunidade às produções, vindo a propiciar lazer e cultura à sociedade, funcionando como verdadeiro remédio contra a exclusão social.
Além disto a cultura consta como uma das diretrizes dessa Lei de Diretrizes Orçamentária, ou melhor como linha de ação em seu art. 1º.
XVI -A segurança alimentar e nutricional é direito humano básico que visa garantir o acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tampouco o sistema alimentar futuro, devendo realizar-se em bases sustentáveis. Estima-se que no Brasil 9,3 milhões de famílias – ou 44 milhões de pessoas – sejam muito pobres, com renda mensal abaixo de meio salário mínimo. No Paraná, conforme dados da Secretaria de Estado Trabalho, Emprego e Promoção Social, perto de dois milhões de pessoas – um quinto da população do Estado – passam fome. Portanto, é urgente priorizar o combate à fome e a miséria, através de ações governamentais em parceria com entidades da sociedade civil organizada.
XVII -O artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil –1988, determina que “O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante garantia de (…)atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB-1996) determina:
Art. 21- A Educação Escolar compõem-se de:
1.Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio”
Art. 29-“ A Educação Infantil será oferecida em : I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças até três anos de idade; II – Pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos”
Os Centros de Educação Infantil passam a integrar-se ao sistema de ensino, e isso significa, fazer parte do mesmo, seguir suas normas e regulamentações para credenciamento e funcionamento, sem perder suas características históricas e o respeito às suas diversidades culturais, bem como estar sujeito a supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação do Sistema de Ensino.
Precisamos garantir que nessa nova perspectiva o Centro de Educação Infantil seja um espaço lúdico empenhado na formação política do sujeito social e cultural, concebendo a educação em seus mais diversos aspectos: físico, emocional, intelectual, social, cultural, e outros, comprometido com os princípios de direito que requer uma compreensão à criança como um sujeito de direito; direito a dignidade, ritmos, necessidades diferentes, particularidades, etc. A criança deve crescer dentro de um contexto social que vise desenvolver o ser como um todo.
Para desenvolver tal propostas precisamos unir as forças das diversas esferas do governo(Município, Governo Estadual e Governo Federal) e da sociedade civil organizada no sentido de construirmos uma Educação Infantil com qualidade e quantidade, garantindo os princípios de Educação e Cuidado.

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  Anexo(s) do Post
Emenda 209_2003_Sustentabilidade Ambiental.doc
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Saiba Mais
  1. Agricultura Familiar – Sustentabilidade Ambiental
  2. Com a indicação de Valter Bianchini, do PT, agricultura familiar será prioridade na Seab
  3. O PRONASCI e a democratização do acesso à Justiça no Brasil
  4. Agricultura familiar garante crédito para lavouras com sementes crioulas
  5. Agricultura Familiar

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