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Despesas com ações e serviços de saúde relativas à promoção , proteção, recuperação e reabilitação
7 de maio de 2009 +A | -a

Emenda 209/2003

Súmula:    ADITE-SE ao artigo 7º parágrafo com o seguinte teor:
Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde a que se refere o inciso VII são aquelas relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
a)vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b)vigilância sanitária;
c)vigilância nutricional, controle de deficiência nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
d)educação para a saúde;
e)saúde do trabalhador;
f) assistência á saúde em todos os níveis de complexidade;
g)assistência farmacêutica;
h)atenção á saúde dos povos indígenas;
i)capacitação de recursos humanos do SUS;
j)pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
k)produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamento;
l)saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais indígenas ( DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho nacional de Saúde;
m)serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
n)atenção especial aos portadores de deficiência;
o)ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indiada nos itens anteriores.

Bancada do Partido dos Trabalhadores

Justificativa

A adequada aplicação dos recursos provenientes do disposto na EC 29 tem gerado uma série de debates no Estado do Paraná.
Na avaliação de diferentes setores da sociedade paranaense, inclusive do Conselho Estadual da Saúde, estariam sendo incluídas despesas que não poderiam ser realizadas com recursos da receitas previstas na EC 29. Entre as despesas que não poderiam se dar com os recursos vinculados constitucionalmente estão as do PARANASAN, do plano de saúde dos servidores, do Hospital da Polícia Militar.
Todos os serviços supra mencionados são de grande alcance social e devem ser mantidos pelo Estado do Paraná, no entanto, não podem ser custeados com os recursos do SUS.
As despesas a serem mantidas com os recursos previstos na já referida emenda constitucional são aqueles mencionados no parágrafo que se pretende seja aditado ao artigo 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004. Essa disposição está contemplada na Resolução Nº 316, de 4 de abril de 2002, do Conselho Nacional de Saúde.
O debate sobre a adequada dotação dos recursos para os serviços públicos de saúde veio a esse Legislativo Estadual, no ano de 2002, por ocasião da votação da Lei Orçamentária Estadual para 2003.
Para ilustrar e fortalecer nossos argumentos reproduzimos aqui, integralmente, o discurso proferido nesse Legislativo pelo médico Dr. Mario Lobato Costa, representando o Fórum Popular de Saúde e o Conselho Estadual de Saúde, em novembro de 2002.
“A Saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.
CF art 196
O direito do ser humano à saúde confunde-se com o próprio direito à vida. Talvez por isso, em maior ou menor grau, quase todos os países civilizados garantem aos seus cidadãos o direito à saúde. Porém, muito poucos países têm este direito sagrado escrito em suas constituições nacionais e nenhum outro país, pelo menos que tenhamos conhecimento, tem em sua constituição consignado que é um dever do estado garantir o direito à saúde.
No entanto, em todo mundo, a garantia do direito à saúde passa por uma enorme crise de financiamento. Custa dinheiro garantir a saúde das pessoas. Os custos da assistência à saúde são crescentes. Cada vez mais dinheiro se gasta e cada vez as necessidades são maiores. As explicações para tanto são várias.
Gasta-se mais dinheiro com a saúde porque a cada dia surgem novas tecnologias, novos medicamentos e os custos destas tecnologias são cada vez maiores. Gasta-se cada vez com saúde, porque as novas tecnologias em saúde não têm o caráter substitutivo, elas se somam com as tecnologias já existentes – ao invés de substituí-las e assim aumentam ainda mais os gastos. Por fim, gasta-se mais com a saúde, porque com a melhoria das condições de vida, existe uma tendência a um gradativo envelhecimento da população, com cada vez maior longevidade. Com isto há uma crescente utilização dos serviços de saúde, uma crescente necessidade dos chamados medicamentos e tratamentos de uso contínuo e conseqüente aumento dos custos.
Em outros países o problema do financiamento da saúde também existe. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, o sistema público de saúde é restritivo. Sá atende aos pobres e aos idosos. Os cidadãos que não são pobres nem idosos o suficiente, tem que pagar
por um plano de saúde. Os que não são pobres, nem idosos, nem tem condições financeiras de pagar por um plano de saúde, ficam desassistidos. São quase 40 milhões de pessoas nesta condição. São 40 milhões de pessoas que –caso tenham algum problema grave de saúde – tem que se desfazer de suas parcas posses para custear o seu tratamento.
O Sistema Único de Saúde do Brasil é universal. Todos têm direito, ricos ou pobres, jovens ou idosos. Atende a todos de uma forma plena, oferecendo todos os níveis de complexidade, desde a vacinação básica, até a mais sofisticada cirurgia cardíaca. Nenhum plano ou seguro de saúde privado oferece tanto. O mais incrível é que, mesmo gastando quase um décimo do que gastam os americanos, conseguimos oferecer tudo isto sem qualquer restrição.
Os gastos com saúde em nosso país representam quase 40% de todos os gastos sociais do governo federal, excluídos os gastos com a Previdência. Gastamos por ano um total de 70,8 bilhões de reais com saúde (dados de 1998). Em termos totais, um dos maiores mercados do mundo. No entanto, este gasto significa em termos per capita, apenas R$ 447,00/habitante/ano. Um valor muito baixo, principalmente se considerarmos que a Organização Mundial de Saúde preconiza um gasto mínimo de U$500,00/hab/ano para se operar minimamente um sistema de saúde.
O sistema de saúde no Brasil é de natureza tripartite. Todas as esferas de governo têm que contribuir com seu financiamento. Evidentemente, esta tripartição ocasionou inúmeras distorções. De maneira geral, considerados os três níveis (federal-estadual e municipal), o segmento dos municípios tem sido o mais sacrificado. A introdução da municipalização da saúde transferiu aos municípios muitas responsabilidades, porém sem que se tenha avançado com o financiamento correspondente. O nível federal, embora ainda não tenha alcançado níveis suficientes, responde por pouco mais de 60% do total gasto. Por outro lado, se houve algum segmento que esteve muito aquém das suas responsabilidades no tocante ao financiamento da saúde, este setor foi o dos governos estaduais.
Em 1999, como resultado de uma histórica e intensa mobilização popular, foi promulgada a Emenda Constitucional de nº 29, a EC 29. A principal motivação desta Emenda foi no sentido de se garantir na Constituição Federal a vinculação de recursos mínimos para assegurar o financiamento das ações e serviços de saúde. Desta forma, União, Estados e Municípios tem que vincular percentuais mínimos de sua arrecadação própria para a saúde. O percentual estabelecido para os estados foi o de 12%. Conhecedor das dificuldades que teriam os estados para estarem se adequando a esta nova situação, o legislador introduziu no texto constitucional uma salvaguarda, garantindo que a elevação dos percentuais mínimos se daria de forma gradual, partindo de um mínimo de 7% no ano 2000.
Atentem bem senhores. A Constituição Federal determinou que os estados da federação deveriam gastar em 2000 um mínimo de 7% de sua arrecadação com a saúde. Reconheceu ser este o patamar mínimo aceitável. Pois bem: NUNCA, EM TODA A HISTÓRIA RECENTE DE PARANÁ, se alcançou este percentual. O estado do Paraná NUNCA GASTOU MAIS DO QUE 4% do seu orçamento em saúde. Ou seja: já saímos em desvantagem… Em 1999 o Paraná gastou 2,99% do seu orçamento. Em 2000, quando o mínimo seria 7%, gastou apenas 2,65% e em 2001, o Paraná gastou 3,66%, quando o mínimo seria de 8%.
Ou seja:
2000 – Preconizado pela EC 29: 7% (R$ 309.952.000)aplicado: 2.65% (R$ 73.733.767)
-ou MENOS R$ 236 MILHÕES DO QUE DEVERIA
2001 – Preconizado pela EC 29: 8% (R$ 377.472.000)
-aplicado 3.66% (R$ 172.693.570)
-ou MENOS R$ 205 MILHÕES DO QUE DEVERIA
NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS (2000 e 2001), DE ACORDO COM O QUE PRECONIZA A CONSTITUIÇÃO E SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DO CNS, O ESTADO DO PARANÁ DEIXOU DE APLICAR EM SAÚDE R$ 441 MILHÕES
E o que seria possível realizar com este dinheiro todo?
Dobrar o Piso atual de Atenção Básica apoiando os municípios na reorganização da atenção nesta área;
+Construir, equipar e custear 22 Centros de Apoio Psico-Social, contribuindo para reorganização da Política de Saúde Mental no Estado;
+Reestruturar toda rede ambulatorial especializada readequando ou construindo 22 Centros Regionais de Especialidade e contribuindo efetivamente no seu custeio;
+Dobrar a disponibilidade atual de medicamentos – básicos e especializados – à população
+Contribuir na ampliação da oferta em áreas assistenciais estranguladas como Unidades de Terapia Intensiva, Urgência/Emergência, etc.
+Aperfeiçoar a execução das políticas típicas do nível estadual (sangue, controle estadual de endemias etc.) e as ações de epidemiologia, zoonose e controle de doenças em parceria com os municípios; Etc. etc. etc. etc.
A quantia sonegada à saúde nos últimos anos, EM FLAGRANTE DESRESPEITO À NORMA CONSTITUCIONAL, certamente vem fazendo falta. Somado ao desfinaciamento que também ocorreu nos níveis federal e municipal, fez que o Paraná ficasse com um valor per capita ABAIXO DA MÉDIA NACIONAL. O Paraná gasta com saúde pública apenas R$136,00/hab/ano (2001) muito abaixo da média nacional, que está próxima aos R$ 200,00. Isto tudo em um estado que se diz moderno, que apregoa aos 4 ventos a qualidade de vida de seus cidadãos, mas que no momento em que é chamado a garantir o mais fundamental dos direitos, que em ultima instância é o direito à vida, se omite, se retrai, sonega o financiamento. UMA VERGONHA.
A situação proposta para 2003 permanece idêntica. O orçamento que foi encaminhado a esta casa pelo governo do estado, representa uma diferença PARA MENOS de praticamente 300 milhões de reais em relação aos valores mínimos previstos na Constituição. Para um valor mínimo de 573,8 milhões, o estado apresentou um total de 251 milhões. Menos da metade do que seria o mínimo.
Porém existe um fator ainda mais grave. Existe uma tentativa de confundir a opinião pública, acrescentando DE FORMA IRREGULAR valores indevidos como se fizessem parte do orçamento da saúde. Gastos com outras secretarias de governo, que não são contabilizados no Fundo Estadual de Saúde, que não são reconhecidos tanto pelo Conselho Nacional de Saúde, como pelo Ministério da Saúde para fins de calculo da EC 29, são incorporados de forma irregular, de forma dissimulada, em uma atitude que não recomenda a boa prática administrativa, visando burlar a legislação, e neutralizar os efeitos da norma constitucional.
Desta forma, incluem-se como gastos universais com a saúde as despesas com o Sistema de Assistência à Saúde, um sistema fechado de saúde, destinado a funcionários, que não é universal, nem tem livre acesso, cuja contabilização é explicitamente vedada pelo CNS e pelo MS. Os hospitais universitários são contabilizados na educação… mas também na saúde, visando a EC 29. A distribuição de cestas básicas, as verbas oriundas de acordos internacionais com o Japan Bank destinadas ao PARANASAN, gastos da Secretaria de Segurança enfim, o governo do estado pretende incluir quase que todo o orçamento estadual como forma de tentar se adequar à constituição mediante malabarismos contábeis, porém fugindo ao direito.
É importante consignar, senhores Deputados, que a legislação em vigor prevê penalização aos estados que não obedecerem à Constituição e deixarem de aplicar recursos mínimos em saúde. A Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal determinam a suspensão dos repasses federais ao estado. Caso o orçamento do estado do Paraná para 2003 seja aprovado, estaremos incorrendo em uma ilegalidade, uma afronta à Constituição, e estarmos sujeitos à conseqüente penalização.
Se os Senhores olharem para as galerias, verão que lá se encontram cidadãos usuários do SUS, também lá estão trabalhadores, profissionais de saúde e gestores do SUS. Todos aqui presentes visando garantir pelo menos o mínimo, pelo menos o patamar constitucional para a saúde, sob pena – em caso de insucesso – de tornar praticamente inviabilizada a gestão do SUS no Paraná.
PORQUE ESTAMOS AQUI HOJE? Estamos aqui cumprindo nosso dever de cidadãos. Viemos de todos os pontos do nosso estado. A maioria de nós é formada por conselheiros de saúde. A Constituição defere o nosso exercício como função de relevância pública. Assim como defere à saúde o tratamento de “relevância pública”. A saúde a única questão explicitamente tratada como de relevância pública na constituição. Se o artigo 196 da Constituição define a saúde como um dever do estado, a Lei Orgânica da Saúde vai mais além lá está consignado:
“O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”
Lei 8080
Art.2º §2º
Agradeço a atenção dos Senhores.”
Esses são os fundamentos da emenda apresentada.

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