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Institui a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio
7 de outubro de 2009 +A | -a

PROJETO DE LEI Nº. 556-09

SÚMULA: Dispõe sobre a presença de nutricionistas nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, e dá outras providências.

Artigo 1º – Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.

§ 1º – O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.

§ 2º - Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.

Artigo 2º – Cada Instituição de Ensino fundamental e médio no estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.

§ 1º – Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facultado aos municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinqüenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.

§ 2º - Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.

Artigo 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades caso ocorra o seu descumprimento.

Artigo 4º – A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 07 de outubro de 2009.

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A escola desempenha um papel fundamental na formação de qualquer ser humano, tanto cultural quanto intelectualmente, além de interferir positivamente na construção do caráter e dos valores éticos que levam à constituição da cidadania. Além desse papel primário torna-se premente, nesse momento, que a escola se preocupe também com a saúde e a qualidade de vida de seus alunos, nada mais correto, então, do que fornecer alimentação escolar com qualidade.

Para muitas crianças, a alimentação escolar é a única refeição que farão durante o dia, por isso, é de extrema importância que o alimento consumido atenda, ao máximo, as demandas nutricionais. Nesse sentido, o papel do nutricionista é fundamental nos programas de educação alimentar nas escolas, para prevenir a desnutrição, causada pela falta de alimento; ou a obesidade, provocada pelo consumo inadequado de alimentos; e os demais problemas nutricionais da comunidade escolar.

Um profissional de nutrição inserido no ambiente escolar tem acesso facilitado à realidade dos alunos, pode acompanhar a necessidade de cada um e realizar um trabalho individualizado, colaborando na melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem. Afinal, uma criança ou um adolescente bem alimentado assimilam de maneira mais simples e fácil o conhecimento exposto na sala de aula.

De acordo com a nova legislação, o FNDE propõe que, ao menos uma parte da alimentação escolar seja proveniente da agricultura familiar. Essa proposta repercute um novo procedimento para a elaboração da merenda diariamente, uma vez que alimentos frescos chegam à escola e precisam ser incorporados ao cardápio. Para que essa cadeia de produção e consumo seja respeitada e realmente aconteça é necessário que as pessoas envolvidas na elaboração das refeições saibam realmente o que fazer e como aproveitar melhor cada alimento, por isso, a importância de um nutricionista que elabore cardápios e acompanhe o manuseio, a armazenagem, o preparo e o consumo de uma alimentação balanceada.

Como presidente da Frente Parlamentar de Segurança Alimentar e Nutricional e preocupada com a seguridade alimentar esta parlamentar considera que não basta termos quantidade, precisamos de qualidade na alimentação escolar e a presença de nutricionistas nas escolas nos deixa em condições de darmos um salto de qualidade na alimentação escolar que é oferecida à nossas crianças e adolescentes, garantindo alimentação balanceada e incutindo desde já hábitos saudáveis de alimentação.

Considerando que a Constituição Federal estabelece no seu artigo 24 inciso IX que legislar sobre educação é competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios e pensando na qualidade da alimentação escolar e conseqüente qualidade do ensino é que esta Deputada solicita o apoio de todos os parlamentares ao presente projeto de lei.

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