Emenda 209/2003
Súmula: MODIFIQUE-SE o inciso VI do artigo 7º para que passe a vigorar com a seguinte redação:
VI – à manutenção e desenvolvimento da educação básica, correspondendo a no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual.
Bancada do Partido dos Trabalhadores
Justificativa
O objetivo da presente emenda é assegurar que as verbas com Educação efetivamente sejam gastas com a educação infantil, ensino fundamental e médio.
É importante que fique assegurado o percentual constitucional pois é exatamente esse o objetivo do FUNDEF criado pela Legislação Federal.
Assim como à Educação Básica, recursos substanciais devem ser destinados ao Ensino Superior no Paraná, no entanto, as fontes de recursos devem ser diferenciadas daquelas para a Educação Básica.