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Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
7 de maio de 2009 +A | -a

Emenda 209/2003

Súmula:    MODIFIQUE-SE o inciso VI do artigo 7º para que passe a vigorar com a seguinte redação:
VI – à manutenção e desenvolvimento da educação básica, correspondendo a no mínimo 25% ( vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o art. 185 da Constituição Estadual.

Bancada do Partido dos Trabalhadores

Justificativa

O objetivo da presente emenda é assegurar que as verbas com Educação efetivamente sejam gastas com a educação infantil, ensino fundamental e médio.
É importante que fique assegurado o percentual constitucional pois é exatamente esse o objetivo do FUNDEF criado pela Legislação Federal.
Assim como à Educação Básica, recursos substanciais devem ser destinados ao Ensino Superior no Paraná, no entanto, as fontes de recursos devem ser diferenciadas daquelas para a Educação Básica.

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Emenda 209_2003_Educação Básica.doc
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  2. PT governa 5 das 37 cidades consideradas nota 10 em educação básica
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