PROJETO DE LEI N°. 218/2010
SÚMULA: Institui, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná por intermédio do DETRAN/PR, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, vinculado a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
§ Único. A finalidade do disposto no art. 1º é possibilitar que pessoas de baixo poder aquisitivo possam ter acesso gratuito à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, nas categorias A, B e, na hipótese de nova classificação à categoria D, compreendendo-se para tanto, a isenção do pagamento dos serviços e taxas relativas a:
I - exames de aptidão física e mental;
II – avaliação psicológica;
III - licença de aprendizagem de direção veicular;
IV – custos de confecção da CNH;
V – realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.
Art.2º Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
II – alunos matriculados há mais de 6 (seis) meses na rede pública de ensino fundamental e médio, bem como em cursos públicos profissionalizantes e que comprovem bom desempenho escolar;
III - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Superintendência do DETRAN/PR;
IV – portadores de deficiência física.
V – maiores de 65 anos
§ 1º – As pessoas previstas no inciso “II” do artigo anterior poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei no caso de estarem matriculadas há mais de 6 (seis) meses, bem como no período de até 1 (um) ano após a conclusão dos respectivos cursos.
§ 2º – As pessoas previstas no inciso “V” do artigo anterior, poderão utilizar-se dos benefícios instituídos por esta Lei, inclusive para renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art.3º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II - ser alfabetizado;
III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – comprovar domicílio no Estado do Paraná;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art.4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou para a classificação na categoria D, o candidato deverá submeter-se a realização de:
I - avaliação psicológica;
II - exame de aptidão física e mental;
III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV – exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PR, em veículo na categoria pretendida.
§1º O previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais previsões legais e regulamentares pertinentes.
§2º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los sem qualquer ônus, uma única vez.
Art.5º O Estado do Paraná, através do Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores, em conformidade com o art.74, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, respeitadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, o DETRAN/PR poderá, a seu critério, celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores – CFCs, podendo para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
Art.6º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art.7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art.8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta das dotações próprias do DETRAN/PR.
Art.9º A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art.10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2010.
Bancada do Partido dos Trabalhadores
Pedro Ivo Ilkiv Enio Verri
Tadeu Veneri Péricels de Holleben Mello
Luciana Rafagnin Elton Welter
Espero, que deus né,abençõe, a mé e vocês,que me envie esta oportunidade,de poder portar á minha 1:primeira habilitaçâo.Agradesso de coração,que DEUS ABEN ÇÕE A TODOS,AMEM…